Tem-se nessa página alguns tópicos que norteiam as atividades desenvolvidas por DM ADVOCACIA ∑ CONSULTORIA. O conteúdo aqui disposto, não pretende esgotar conceitualmente o TEMA, mas sim desenvolvê-lo de tal forma que auxilie o leitor a ter entendimento suficiente para a construção da solução pretendida.
Ao longo do tempo a linguagem do meio jurídico sempre causou certo constrangimento para aqueles que não a dominavam e até mesmo para os que a conheciam, porém não em profundidade.
Com a evolução da sociedade, percebeu-se a modernização da linguagem do direito, contudo, não o suficiente para ser compreendida por todos. Nessa linha de entendimento, tem-se a palavra “CONTENCIOSO”, que apesar de presente no direito contemporâneo, causa dúvidas em muitas pessoas. Se consultado o dicionário comum, não se esclarece muita coisa. Em termos jurídicos tem-se como contencioso, tudo que possa ser objeto de contestação, disputa ou conflito de interesses. Esse conflito de interesses é levado ao Poder Judiciário para que seja decidido por um Juiz de forma definitiva.
A Advocacia Contenciosa atua na defesa dos interesses de seus clientes nos processos judiciais, em áreas distintas, obedecendo às regras processuais inerentes aos respectivos ramos do Direito.
A exemplo: quando é ajuizada uma reclamação trabalhista, significa que patrão e empregado não chegaram a um consenso, ou seja, existe conflito de interesses. Sendo assim a Justiça do Trabalho decidirá a questão.
Cabe ao advogado a prática da advocacia contenciosa, uma vez que ele possui conhecimento técnico-jurídico suficiente e habilitação para apresentar ações, defesas e demais recursos perante o Poder Judiciário em defesa das pessoas físicas e jurídicas.
A Consultoria tem caráter preventivo nas situações em que favorece a identificação do problema em sua fase potencial. Nesse tipo de consultoria faz-se a verificação e análise dos processos de gestão da empresa, comparando-os com dispositivos legais. Em seguida são ressaltados eventuais desvios e as consequências destes decorrentes. Por fim, faz-se a sugestão de ações corretivas e/ou mitigadoras pertinentes que, darão subsídios ao processo decisório do gestor.
A Consultoria também pode ser utilizada em situações em que o conflito já existe e não é interessante judicializar a demanda, visto que, como amplamente divulgado nas mídias, o Poder Judiciário padece em função da grande quantidade de processos e da morosidade em conseguir resolvê-los. Nessas situações a consultoria identificará um dos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs) mais adequado ao caso em análise. Em resumo, há uma infinidade de situações em que a Consultoria pode auxiliar o gestor de uma empresa e ao cliente comum, evitando a que a situação chegue ao ponto de ajuizamento de uma ação ou da apresentação de uma defesa. Ou seja, a Consultoria com foco em resultado, procura evitar que o risco em potencial se torne um problema real.
ARBITRAGEM é a forma de solução de conflitos onde um terceiro, ou mais, escolhidos pelas partes, decide e soluciona a lide em questão. O árbitro deve ser imparcial e de confiança das partes envolvidas. A sentença arbitral possui os mesmos efeitos de uma sentença judicial, razão pela qual forma um título executivo judicial. A aplicação de mediação nas questões familiares e escolares, tem-se demonstrado um bom caminho a ser percorrido, assim como, a conciliação, em conflitos no ambiente de consumo e empresarial.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA), não é característica de um determinado grupo de indivíduos em função de raça, etnia, posição social ou localização geográfica. Também não há a facilidade de reconhecimento por características físicas ou estereotipias específicas aos indivíduos na condição autista.
O autismo é considerado “um conjunto de condições comportamentais caracterizadas por prejuízos no desenvolvimento de habilidades sociais, da comunicação e da cognição”.
O autismo se apresenta em cada indivíduo em níveis de severidade muito distintos, fazendo com que indivíduos com o diagnóstico de TEA, possuam manifestações clínicas muito diferentes, ou seja, a palavra “espectro” sugere atenção pois, todos os autistas são diferentes entre si.
A diferença existente entre os indivíduos autistas não significa que um é mais autista do que outro, mas sim, que um necessita de mais apoio e estímulos do que o outro para realizar as atividades cotidianas da vida de um homem médio.
Conforme trazido pelo Centers for Disease Control and Prevention (CDCP), pesquisas estatísticas recentes denotam que 1 em cada 59 nascidos nos Estados Unidos, são portadores do espectro autista e, em função da expressiva significância desses números, associada a inexistência de outras bases estatísticas consistentes, estima-se que no mundo, um a 2% da população seja autista. Em termos de Brasil, aplicando-se esta proporção sobre a população, pode-se inferir que existam de 2 a 4 milhões de indivíduos com TEA.
Certamente o diploma de maior relevância e de maior especialização no tratamento da matéria relativa aos direitos dos autista é a lei Berenice Piana (Lei 12.764/12 e respectivo Decreto 8.368), pois institui a política nacional dos direitos da pessoa com o transtorno do espectro autista, dispondo o rol de direitos das pessoas portadoras da condição autista, prevendo uma vida digna, com integridade física e moral através do desenvolvimento livre da personalidade, usufruindo de segurança e lazer, afastando-se abusos e exploração.
Também prevê que eles devem ter acesso ao serviço de saúde, onde as ações permitam atenção às necessidades de saúde, nas quais estão inclusas o diagnóstico precoce, atendimento multidisciplinar, tratamento clínico com uso de terapias e medicamentos. Não obstante devem ser assegurados o direito à educação, à moradia, à previdência e à assistência social, e a facilitação e inserção no mercado de trabalho.
Um reflexo importante deste dispositivo legal (Lei 12.764/12 e seu decreto), advém da possibilidade de aplicação da tutela estabelecida na Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), que deu origem ao Estatuto da pessoa com Deficiência (LBI –Lei 13.146/15), por equipararem o portador de TEA à pessoa com deficiência. (se desejar ler artigo completo, solicitar em contatos).
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